Prefeito é denunciado por irregularidade nas eleições de 2008
5 JUL 2011 • POR • 11h19
A Procuradoria Regional Eleitoral denunciou o prefeito de Gurupi Alexandre Tadeu Salomão Abdalla por arregimentação de eleitores e violação da vedação de propaganda eleitoral no dia do pleito das eleições municipais de 2008. O acusado teria comparecido duas vezes ao Colégio Municipal Bom Jesus durante o horário de votação e percorrido todas as seções eleitorais tentando influenciar o voto dos presentes.
Segundo a denúncia, Alexandre Tadeu fez uma primeira visita ao colégio, onde não exercia direito de voto, por volta das 9h e cumprimentou eleitores. Ainda no horário de votação, 16:30h, ele retornou ao colégio cumprimentando eleitores, concedendo entrevistas e visitando todas as seções eleitorais acompanhado por várias pessoas em manifestação coletiva. Para a PRE/TO o prefeito praticou atividade propagandística para influenciar a vontade dos eleitores.
A PRE/TO oferece a suspensão do processo se o acusado cumprir, além de outras condições legais, a de prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 a entidade de assistência de Gurupi. Caso o acordo não seja aceito, a PRE/TO pede pela condenação do prefeito nas penas previstas no artigo 39, parágrafo 5º, II, da Lei 9504/97.
O que diz a Lei
Lei 9.099/95 – Condições legais para a suspensão do processo
“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
(...)”
Lei 9504/97
“Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
(...)
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
(...)
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;