Comerciante é denunciado por venda de produtos irregulares
20 JUL 2011 • POR • 10h20
O Ministério Público Federal no Tocantins denunciou à Justiça Federal três empresários por exposição e venda de produtos veterinários com data de validade vencida ou sem o devido registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). As irregularidades foram constatadas durante fiscalização do Serviço de Fiscalização Agropecuária (SEFAG/SFA). Os três comerciantes confessaram o delito em interrogatório e estão sujeitos às penalidades previstas no artigo 7°, inciso IX e parágrafo único da Lei 8137/90.
Em Goianorte, a fiscalização aconteceu em 22 de setembro de 2009, quando foi constatado que a empresa Abimar Vieira Lima, de propriedade de pessoa física com o mesmo nome, expunha à venda e mantinha em depósito, de forma culposa, produtos veterinários com data de validade vencida e sem o registro no Mapa. A empresa funcionava sem registro. No total, foram apreendidos 107 unidades de produtos, entre vencidos e irregulares sem registro.
Elaine Gastaldi Lopes Fernandes, proprietária de empresa com o mesmo nome na cidade de Ponte Alta do Tocantins, foi flagrada pelos fiscais do SEFAG/SFA em 17 de março de 2009, mantendo em estoque, expondo e comercializando 26 unidades de produtos veterinários sem condições de consumo devido à data de validade vencida.
Em Wanderlândia, a empresa Botelho e Brito Ltda, de propriedade de Propécio Maurício da Silva Brito, funcionava sem registro no Mapa. Em 20 de outubro de 2009, foi constatado pelos fiscais que 86 unidades de produtos veterinários impróprios para o consumo, por prazo de validade vencido ou por não possuírem registro junto ao Ministério, eram expostos à venda aos consumidores. Toda a mercadoria irregular foi aprendida.
O que diz a lei
Lei 8137/90
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
(Da Ascom MPF)