Ex-prefeito é condenado por não prestar contas
21 SET 2011 • POR • 15h28
O ex-prefeito de Sandolândia Crisóstomo Costa Vasconcelos foi condenado pela Justiça Federal ao ressarcimento de R$ 13.090,37 atualizados monetariamente e acrescido de juros a partir de dezembro de 2004, à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o poder público por três anos, pela não prestação de contas de convênio firmado entre o município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Segundo informações do Ministério Público FEderal (MPF-TO), a ação civil pública foi inicialmente proposta pelo Município de Sandolândia à Justiça Estadual – Comarca de Araguaçu. Após o juízo estadual declinar da competência em favor da Justiça Federal, o Ministério Público Federal no Tocantins manifestou-se pela procedência dos pedidos e condenação do réu.
Segundo o MPF, o então prefeito omitiu-se de prestar contas de recursos que deveriam ser aplicados no desenvolvimento do Programa Nacional Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), em 2004. Relatório de tomada de contas do FNDE incluído nos autos assevera que devido à prestação de contas não ter sido realizada, é impossível aferir se os recursos transferidos foram utilizados na execução do programa. Após instauração de tomada de contas especial, concluiu-se pela responsabilidade do ex-gestor de ressarcir o valor de R$ 13.090,37.
A sentença ressalta que a prestação de contas e a apresentação de documentos essenciais não é apenas formalidade da administração federal, mas sim requisito ao atendimento da moralidade administrativa e da transparência dos atos. Apesar do dever do gestor municipal em se tratando de recursos públicos, não há dúvidas da omissão de Crisóstomo em demonstrar a aplicação dos recursos do FNDE. As alegações da defesa foram consideradas insubsistentes, sem respaldo de qualquer tipo de prova.
Conforme o Ministério Público Federal, também é ressaltado na decisão da Justiça Federal que a jurisprudência e a doutrina jurídica têm o entendimento dominante de que a configuração do ato de improbidade consistente na omissão de prestação de contas independe da existência de prejuízo, bastando a simples omissão. A mesma ação civil ajuizada pelo Município de Sandolândia refere-se à não prestação de contas de outros convênios, firmados com o Estado do Tocantins, que ainda não foram julgados. A Justiça Federal deu-se por competente para processar e julgar somente os fatos referentes a recursos do governo federal. ( Do Portal CT)