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Defensoria recomenda à Saneatins: documento não é necessário

27 julho 2011 - 15h56


A Defensoria Pública do Tocantins, por meio do Núcleo de Ações Coletivas – NAC e Núcleo de Proteção e Defesa do Consumidor – NUDECOM, fez uma  Recomendação à Companhia de Saneamento do Estado para que a concessionária  se abstenha de exigir a comprovação de propriedade como condição essencial  para conceder o fornecimento do serviço de água.


De acordo com os Defensores Públicos que assinaram a Recomendação, Arthur  Luiz Pádua Marques, Freddy Alejandro Solórzano Antunes e Denize Souza Leite,  muitas pessoas, em especial as hipossuficientes economicamente, procuraram a  Instituição por terem negados seus pedidos de instalação de água nas  residências, sob o argumento da Saneatins de que as mesmas não possuíam  comprovação de propriedade. Desta maneira, por se tratar de um direito  fundamental, a situação vem causando diversas demandas judiciais com o  objetivo de garantir a prestação do serviço público almejado.


A Defensoria Pública entende que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer de forma contínua os serviços públicos essenciais, como  prevê o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

“Considerando que a natureza jurídica da obrigação decorrente da utilização  deste serviço é de tarifa ou preço público e não de crédito tributário, a  obrigação em questão é de caráter pessoal e não “propter rem” e por esta razão não se vincula ao imóvel, e sim à pessoa. Além disso, já existe  inúmeras jurisprudências no Supremo Tribunal Federal - STF e Superior  Tribunal de Justiça - STJ já vem deferindo neste sentido”, afirmou Arthur  Luiz Pádua Marques.

A Defensora Pública Denize Souza Leite esclarece que “A tarifa como  instrumento de remuneração do concessionário de serviço público, deve ser  exigida diretamente dos usuários que dela venham usufruir, não ostentando  natureza tributária e a SANEATINS, contrariando a legislação em vigor, vem entendendo ser a prestação do serviço público de água, crédito tributário,  e, por conseguinte, uma obrigação “propter rem”. Neste sentido, a Companhia  vem exigindo comprovação de propriedade do imóvel para o fornecimento de água, deixando de prestar o serviço público essencial para os consumidores
que não comprovem a titularidade do imóvel no qual almejam a instalação do  referido serviço
”.

A Defensoria Pública dá prazo de 10 dias para que a SANEATINS informe se  houve o cumprimento espontâneo da medida acima recomendada, ou justifique as  razões para não fazê-lo. No mesmo ato, a Defensoria requisitou da Secretaria  de Habitação do Estado, que providencie resposta no prazo de 10 dias a  Instituição com a posição do Estado no que tange a matéria objeto da  presente medida Recomendatória.

Parecer favorável neste sentido
A Defensoria Pública teve em 2009, parecer favorável em uma Ação Civil  Pública com pedido de antecipação de tutela em desfavor da Companhia de  Saneamento do Estado do Tocantins – Saneatins. De acordo com o defensor  público responsável pelo Núcleo de Defesa do Consumidor – NUDECOM, Freddy  Alejandro Antunes, muitas pessoas procuraram a Defensoria Pública alegando  que o fornecimento de água foi cortado já que havia débitos periféricos  referentes à outros inquilinos. A partir de agora, a Saneatins não poderá  suspender o fornecimento de água e esgoto nas unidades consumidoras para as quais prestam o serviço decorrente de dívidas antigas há três meses vencidas  em até três meses antes da fatura atual. (Da Diretoria de Comunicação Defensoria Pública do Estado do Tocantins)